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Eutanásia: Mitos e controvérsias medicolegais.

por Roberto Lauro Lana,
(Médico-Cardiólogo y Geriatra, «Bacharel» en Derecho).
Río de Janeiro (Brasil), 1.997.

" Quem morre , não morreu , partiu primeiro
A passar este passo estreito , tanto
Todos lá havemos de ir por derradeiro "
Camões

" E' o sono teu repouso mais doce ; o invocas com freqüência , e logo és bastante estúpido para tremer diante da morte , que não é nada mais .
Shakespeare

" Se a administração dos narcóticos causa , por si mesma , dois efeitos distintos , a saber , de um lado , o alívio das dores ; do outro, a abreviação da vida , então ela é lícita "
Papa Pio XII

 

 

SUMÁRIO

1. - PLANO PRELIMINAR
* 1 . 1 - OBJETIVOS
* 1 . 2 - JUSTIFICATIVA
* 1 . 3 - METODOLOGIA DA PESQUISA
* 1 . 4 - FONTES DA PESQUISA
2. - DEFINIÇÃO
3. - INTRODUÇÃO HISTÓRICA
4. - MODALIDADES
* 4 . 1 - INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
* 4 . 2 - ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA
* 4 . 3 - VISÃO RELIGIOSA DA TANATOLOGIA
5. - ASPECTOS JURÍDICOS
* 5 . 1 - DIREITO PENAL ESTRANGEIRO
* 5 . 2 - DIREITO PENAL BRASILEIRO
* 5 . 3 - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
6 . - BIOÉTICA E DIREITO ( BIODIREITO )
7 . - CONTRIBUIÇÃO PARA UM ANTEPROJETO
8 . - BIBLIOGRAFIA

1. PLANO PRELIMINAR :
1.1 - OBJETIVOS :
Estabelecer definições e critérios medicolegais relativos ao tema da eutanásia , debatendo os aspectos culturais , filosóficos , religiosos , médicos e jurídicos no atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro e estrangeiro . Estimular o debate e a revisão de alguns conceitos , situando os argumentos pró- e contra a eutanásia ativa e passiva , em particular os seus reflexos no Código Penal e as modificações introduzidas no Código de Ética Médica , através da resolução 1346/91 do Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Mundial ( Declaração de Veneza ) .
1 . 2 - JUSTIFICATIVA :
As controvérsias sobre a ética da eutanásia se originam desde os primórdios da civilização greco-romana . A partir do juramento de Hipócrates , principal pilar de sustentação da dignidade da profissão médica , até os dias de hoje , a administração ao paciente terminal de drogas letais ou a omissão de determinados recursos disponíveis na terapêutica , tem se constituído motivo de intenso debate no seio da sociedade . Certos filósofos , como Sir Thomas More e Francis Bacon , já advogavam a prática da eutanásia ativa entre seus contemporâneos . O debate se acirrou no final do século XIX , quando se travaram inúmeras polêmicas entre advogados e cientistas sociais , principalmente nas imprensas inglesa e americana . Na moral de Kant , verifica-se uma concepção da ética sob a forma de um procedimento prático , isto é , uma universalização da ética , baseado na definição de uma ação moralmente boa como sendo aquela que pode ser universalizável , ou seja , aquela cujos princípios podem valer para todos , ou ao menos , que se possa desejar que valessem para todos . Tal dogma poderia ser aplicado , por exemplo , à eutanásia , desde que , evidentemente , ela valesse para todos , isto é , poderia ser moralmente justificável .
Subseqüentemente , o tema voltou a concentrar o foco das atenções nos anos que precederam a 2a. Guerra Mundial , baseado nas teorias do jurista alemão Binding e do psiquiatra de origem germânica Hoche , os quais se tornaram os profetas da eugenia , isto é , da eliminação da vida por razões médicas ligadas principalmente à purificação da raça humana . Desde então , a opinião pública tem se manifestado através de numerosas publicações surgidas no meio leigo , e também nos debates legislativos em diversos parlamentos , inclusive levando a uma experiência singular , na Holanda , e mais recentemente , também num dos territórios da Austrália . No caso da Holanda , em 1984 , depois de autorizada pela Corte Suprema , foi realizada uma modificação do artigo 293 do Código penal vigente , autorizando a eutanásia , como exceção ao crime de homicídio . Mais recentemente , a própria Associação Médica Americana ( A.M.A. ) iniciou a revisão dos conceitos da morte medicamente assistida , baseado na jurisprudência firmada pelo Estado de Nova Iorque . Esta , por sua vez , baseia-se numa decisão , em grau de recurso , que vetou a proibição existente dos médicos ajudarem seus pacientes a cometerem suicídio , e que atualmente aguarda a decisão final da Suprema Corte dos Estados Unidos . Há de se atentar também que , em alguns países , o direito à vida é legitimamente renunciável , o que enseja a novas modificações das formas de abordagem da eutanásia . Esta , segundo as estatísticas oficiais , ocorreu em 80% dos casos registrados desde 1920 , no período dos últimos cinco anos , demonstrando mais uma vez , a urgente necessidade da reformulação dos conceitos atualmente adotados . Conforme já previa o Papa João Paulo VI , este seria o maior dilema moral dos anos 90 . Utilizando-se da moderna tecnologia da informática , já existem programas de computadores acoplados a substâncias letais que podem ser injetadas por via venosa , mediante o simples acionar de um botão , configurando , em tese , a figura do suicídio , o qual não é punível pela lei .
No Brasil , os avanços nesta área tem sido bastante cautelosos , e certas posições de vanguarda assumidas por alguns profissionais do meio médico necessitam ser amplamente discutidas , obtendo o referendo do Poder Judiciário e da própria sociedade , a qual tem respondido com menor intensidade originadas em alguns segmentos populacionais . Por outro lado , deve-se ressaltar a emergência de um apreciável contingente de pessoas idosas maiores de 60 anos , em nosso país , portanto sujeitas às doenças crônicas e incapacitantes próprias desta faixa etária . Com o aumento da longevidade , que tem sido mais acentuado nos países em desenvolvimento , como o Brasil , graças ao maior controle da natalidade , aos avanços da medicina preventiva e curativa , e à elevação do padrão de vida em geral , aumenta também o número de pacientes terminais em idade avançada . Por conseguinte , as demandas de uma morte medicamente assistida vem se tornando mais freqüentes , favorecendo direta e indiretamente a maior incidência da eutanásia .
Obviamente , as implicações legais de tais procedimentos são bastante profundas , não devendo serem negligenciadas , no contexto atual da Bioética , a ciência que mais diretamente aborda este tema , através de grupos multiprofissionais de médicos , juristas , filósofos , religiosos , psicólogos e outros . No meio científico , tem sido estabelecidas diretrizes para a normatização das condutas mediante consenso , de modo a permitir uma abordagem lúcida e racional dos problemas levantados pelo formidável avanço da ciência moderna , infelizmente sem a contrapartida da legislação vigente no país , a qual ainda permanece desatualizada e baseada no Código Penal de 1940 . Uma das contribuições que poderiam emergir desse debate , seria uma tentativa de reformulação , ao menos parcial , de determinados aspectos do código , face às exigências impostas pelos novos conceitos em discussão na sociedade atual .
Na monografia a ser apresentada , serão revistos temas referentes à autanásia ativa e passiva , definidos os conceitos de ortotanásia e distanásia , e abordada a ciência da tanatologia em geral , bem como as implicações medicolegais e jurídicas no contexto da atual legislação brasileira e no direito comparado .
1 . 3 - METODOLOGIA DA PESQUISA :
Este estudo procura situar o tema da eutanásia ativa e passiva sob a ótica do Direito , através do embasamento moral , ético e filosófico fundamental , para depois ater-se à conceituação jurídica do ato perante a codificação penal brasileira , buscando as fontes da doutrina e a jurisprudência existente adotada pelo legislador . A consulta será estendida ao campo religioso e médico-legal propriamente dito , procurando desmititificar alguns conceitos errôneos introduzidos e todavia aceitos por alguns segmentos da sociedade .
No capítulo final , será exposta a corrente de pensamento na qual se integra o autor , bem como discutidas as razões que permeiam o entendimento da eutanásia sob o prisma do Direito Alternativo , sendo oferecidas contribuições para um nova redação do ordenamento jurídico do tema em questão , tendo em vista o progresso científico alcançado nas últimas décadas em combinação com os princípios bioéticos adotados pelo consenso universal ,
1 . 4 - FONTES DA PESQUISA :
As fontes bibliográficas utilizadas resultam de abundante material coletado pelo autor , referente aos trabalhos científicos nacionais e estrangeiros , diversas obras de Bioética , os códigos jurídicos brasileiros ( Código Penal e Código de Ética Médica ) e estrangeiros ( Declaração de Direitos Universais do Homem , Encíclicas Papais , e alguns códigos penais estrangeiros ) , além de obras doutrinárias relativas ao Código Penal Brasileiro , e ensaios recentes obtidos de publicações especializadas editadas por alguns periódicos do Conselho Federal de Medicina , Organização Mundial da Saúde e da OPAS , além de revistas leigas com matérias relevantes no assunto .
Deve-se ressaltar o comparecimento pessoal do autor , nos últimos anos , a diversos congressos , seminários e reuniões científicas que abordam o tema , bem como uma pesquisa extensa realizada junto à Internet - rede mundial de computadores . Também o trabalho desenvolvido em instituições públicas e na prática privada de consultório como médico cardiologista e geriatra tem proporcionado frequentes abordagens de situações críticas que consituem valioso material de estudo para esta monografia .

2 . - DEFINIÇÃO DE EUTANÁSIA
O têrmo EUTANÁSIA foi criado por Sir Francis Bacon ( 1561-1626 ) , Chanceler inglês e Barão de Verulamio , em 1623 , em sua obra " História da Vida e da Morte " . Influenciado pela corrente de pensamento da filosofia experimental dominante na época . Bacon sustentou a tese de que , nas enfermidades consideradas incuráveis , era absolutamente humano e necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos enfermos . Basicamente , seu sentido seria o de uma boa ou bela morte ( prefixo eu = beleza + sufixo tanatos = morte ) , tal como a morte dos heróis e dos paladinos em obras famosas . Mas , em sentido mais amplo , significaria "ajuda para morrer " . De fato , segundo suas próprias palavras na sua obra " Novum Organum " :
" o médico deve acalmar os sofrimentos e as dores não somente quando este traz a cura , mas também quando serve de meio para uma morte doce e tranquila "
Todavia , o morrer bem nem sempre significou morrer da melhor maneira possível ou em consequência de uma doença incurável ou da própria senectude. O têrmo pode ser entendido também em razão da morte com nobreza , com dignidade , ou por alguma causa pela qual se esteja lutando , combatendo ou apoiando . Como exemplo , cita-se o local histórico da Fortaleza de Massada , em Jerusalém , onde os hebreus foram sitiados pelos romanos no ano 70 D.C. , tendo 950 homens , mulheres e crianças , preferido se matar uns aos outros , e o último a se suicidar , do que se entregarem aos romanos vitoriosos na campanha. Também , os célebres "kamikazes" , pilotos japoneses , que na Segunda Guerra , se suicidavam com seus aviões contra os inimigos , defendendo a honra do imperador . Mais recentemente , na década de 60 , logo após o início da guerra do Vietnam , foi bem documentado pelos meios de comunicação em todo o mundo , o suicídio em praça pública dos monges budistas , ateando fogo às vestes embebidas em gasolina , em protesto contra a invasão americana do seu país . E muitos outros exemplos de sacrifícios religiosos que se realizavam na Antiguidade ( maias , incas , aztecas ) em benefício dos deuses ou dos imperadores , como os egípcios da côrte do faraó , que se enterravam voluntariamente com ele , por ocasião da sua morte , nas criptas das pirâmides . Até hoje em dia , perdura o conceito religioso vigente entre os budistas ( Nirvana ) e os muçulmanos do encontro voluntário com Deus ou em defesa da religião contra os infiéis ( Guerra santa ) , assegurando uma recompensa extraterrestre após a vida .Na acepção hebraica do têrmo , deve-se citar ainda o sentido judaico " mitát jasadim " , significando morte com misericórdia , ou seja , morrer sem sofrer .
Segundo Durkheim , sociólogo francês que estudou e analisou profundamente o teme do suicídio em vários países europeus , durante 50 anos , na segunda metade do século XIX , o conceito de suicídio seria definido nos seguintes têrmoa
" Chama-se suicídio todo caso de morte que resulta direta ou indiretamente de um ato positivo ou negativo praticado pela própria vítima , ato que a vítima sabia dever produzir esse resultado . "
De qualquer modo , na definição de Valls , todo agir é político , inclusive e principalmente , o agir ético . E , segundo o mesmo autor , por mais que variem os enfoques filosóficos ou as condições históricas , algumas noções , ainda que bastante abstratas , permanecem firmes e constantes na ética . Uma delas é a distinção entre o bem e o mal . Agir eticamente é agir de acordo com o bem .

3 . - INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Apesar das várias definições existentes ( Licurzi , Villanova y Morales , Costa e Lucena , Bouquet e Forgue ) , pode-se didaticamente dividir a ajuda para morrer em eutanásia ativa ou passiva ( ou ortotanásia ) , e distanásia .
Por outro lado , as atitudes diante da morte variam de acôrdo com a cultura , a ideologia , as instituições e os mitos da sociedade relativos ao início e ao fim da vida . Assim , por exemplo , na Bíblia , descreve-se o primeiro caso conhecido de eutanásia na luta entre filisteus e israelitas , por ocasião da morte do rei Saul , de Israel , que quando ferido na batalha , lançou-se sobre a própria espada e , sem morrer , pediu a um amalecita que lhe tirasse a vida ( Samuel , capítulo 31 , versículos 1 a 13 )
Entre os gregos , os monstros e deformados , em Esparta , eram atirados do alto do monte Taijeto ,. embora Hipócrates ( 460-377 a.C. ) sentenciasse no seu famoso juramento :
" a ninguém darei , para agradar , remédio mortal nem conselho que o induza à perdição "
Entretanto , na Grécia , os cidadãos de mais de 60 anos eram envenenados ou aconselhados a fazê-lo . Mas , ao contrário de Hipócrates , Heródoto afirmava que
" quando a vida é muito opressiva para o homem , a morte se converte em refúgio" .
Também Seneca , que praticou a eutanásia , por ordem de seu ex-discípulo e imperador Nero , primeiro através da sangria , depois bebendo sicuta , e finalmente , sufocado numa sauna , afirmava que a vida não era uma punição, e que
" a lei eterna nada decretou de melhor que isso - que a vida tenha uma só entrada e muitas saídas " .
" assim como escolho o navio no qual viajarei ou a casa na qual habitarei , assim escolherei a morte pela qual deixarei a vida .... Por que sofrerei as dores da doença e as crueldades da tirania , quando posso emancipar-me de todos os tormentos da vida e lançar fora as cadeias ? ".
No antigo Direito Romano , o suicídio era visto como uma violação do dever para com o Estado e para com os demais cidadãos . No caso , por exemplo , do escravo , existia lesão patrimonial do senhorio direto ; enquanto , no caso do réu ou do soldado , significava um grave atentado aos interesses do Estado No caso de tentativa , a pena cominada pelo Estado era a própria morte . O mesmo Direito Romano nos ensina que a tutela da ntegridade física não é coisa recente . Em Ulpiano , na Lex Aquilia , encontra-se a máxima :
"directam enim non habet , quoniam dominus membrorum suorum nemo videtur"
significando que o indivíduo possui , em seu nome , o direito de ação por meio da Lex Aquilia , por não ter a integridade direta , pois a ninguém se considera dono de seus membros . Donde se conclui que , na antiga Roma , não se considerava o direito ao próprio corpo como um direito de propriedade , tutelando-se , porém , o corpo do indivíduo contra as agressões alheias.
Na Idade Média , o Direito Canônico equiparava o suicídio ao homicídio por constituir um crime contra Deus , de tal modo que o Concílio de Praga ( 563 dC) aplicava a sanção penal ao cadáver do suicida , proibindo atos religiosos em sua memória . Este devia ser suspenso pelos pés e arrastado pelas ruas , com o rosto no chão . Os guerreiros medievais carregavam consigo uma lança pontiaguda - a misericórdia - para darem fim à vida dos seus companheiros gravemente feridos nos campos de batalha . Entre os indianos, os portadores de doenças incuráveis eram geralmente atirados no rio sagrado Ganges para se purificarem pela morte . Já Platão , e posteriormente , Thomas Morus ( 1478 - 1535 ) postulavam o mesmo tratamento , inclusive em relação aos doentes mentais e às crianças doentes . Cleópatra e Marco Antônio instituiram a chamada "academia " na qual se estudavam meios mais brandos de administrar a morte aos que dela necessitassem . Por sua vez , o grande filósofo Nietzche , postulando a criação de uma raça de super-homens , defendia que os indivíduos doentes constituiam um grande perigo para a humanidade . E , finalmente , após a grande campanha do Egito, Napoleão mandou matar piedosamente pelo ópio , todos os soldados contaminados pela peste para que esta não atingisse os demais , o que foi prontamente recusado pelo seu médico-chefe , Dr. Degenettes , que se negou, alegando que , pelo juramento hipocrático , era dever primordial do médico , o de conservar a vida .
Foi somente com o advento do movimento humanista e da teoria iluminista do século XVIII , principalmente a partir de Montesquieu e Beccaria , que ficou demonstrado o absurdo lógico em definir o suicídio como crime . Conforme doutrinava Beccaria em sua famosa obra "Dos Delitos e das Penas " :
"O suicídio é um delito que parece não poder admitir uma pena propriamente dita já que ela só pode recair sôbre os inocentes ou sôbre um corpo frio e insensível . Se esta não causa nenhuma impressão nos vivos , como não causaria o açoitar uma estátua ; aquela injusta e tirânica , porque a liberdade dos homens supõe necessariamente que as penas sejam puramente pessoais. "
Nos dias atuais , cita-se o caso do famoso cirurgião cardíaco sul-africano pioneiro dos transplantes cardíacos , Dr . Christian Barnard , que confessou ter praticado a eutanásia em sua própria mãe de 94 anos que sofria dores terríveis causadas pelo câncer .
A polêmica culminou , nos tempos modernos , com a proposta apresentada por um leigo , S. D. Williams , em 1870 , de que os anestésicos deveriam ser usados intencionalmente para terminar a vida de determinados pacientes . Isto desencadeou , entre 1870 e 1936 , um intenso debate sôbre ética e eutanásia ( ou suicídio medicamente assistido ), principalmente nos EUA e no Reino Unido . o qual até hoje ainda persiste em , praticamente , todas as sociedades ditas civilizadas . Deve-se atentar para o fato que , na Europa e nos EUA , cêrca de 12% da população tem , atualmente , mais de 65 anos , sendo frequentemente portadores de doenças de caráter amplamente inacapacitante e progressivo , por mecanismos degenerativos , para os quais ainda não existe tratamento eficaz conhecido pela ciência , tais como as cardiopatias graves , os diversos tipos de câncer , o mal de Alzheimer na sua forma mais comum da demência senil ;. a doença de Parkinson e as tromboses cerebrais . Segundo Durkheim as doenças mentais , principalmente as depressões , contribuem para 35% dos casos de suicídio , enquanto Shimizu ( 1992 ) refere que os suicídios são mais comuns entre os idosos e os adolescentes , sendo significativo oservar que para cada duas tentativas nos idosos , uma é bem sucedida , enquanto são necessárias vinte tentativas para apenas um sucesso , entre os adolescentes . Na Rússia , Soljenitsyne descreveu , com riqueza de detalhes , a morte dos anciãos em " Pavilhão dos Cancerosos " , da seguinte maneira :
" ... eles não lutavam contra a morte mas sabiam que iam morrer , preparavam-se com tranquilidade e iam-se serenamente como se não fizesem senão uma mudança para uma casa nova . "

4 . - MODALIDADES :
4 . 1 - INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
As doutrinas existentes tem se baseado modernamente no ponto-de-vista da Bioética , basicamente em quatro pontos fundamentais , a saber :
1. em primeiro lugar , no princípio da autonomia ou livre arbítrio do ser humano como justificativa da eutanásia ; aqui se reconhece a inexistência de uma vida satisfatória para todos os indivíduos , coexistindo uma pluralidade de tipos de vida , dando origem a diferentes critérios pessoais de uma vida boa e útil . Da mesma maneira que se é autônomo para escolher o tipo de educação , de opção sexual , formação de um núcleo familiar , carreira profissional , emprego e objetivos de vida em geral , estaria compreendida aqui também a maneira de morrer de cada indivíduo , em particular . Assim , a deliberação de recusar tratamento médico quando este estiver em evidente conflito com as perspectivas de uma vida boa e útil parecem justificadas sob esta ótica . Este é o princípio que rege predominantemente as relações médico-paciente nos paíse de cultura anglo-saxônica , valorizando o consentimento esclarescido como pré-requisito básico da autodeterminação e da autonomia individual de consentir ou não na realização do ato médico ;
2. em segundo lugar , o princípio da beneficência que interessa particularmente os médicos , configura-se como uma permissão , e mais ainda , como um ato de humanidade e uma obrigação moral de confortar e aliviar a dor daqueles pacientes terminais para os quais não resta mais nenhuma esperança de vida , tal como a entendemos ; desde tempos imemoriais , este procedimento estaria portanto previsto na praxis médica , apesar do juramento hipocrático que impedia este ato médico bastante usual na contingência das inúmeras enfermidades das quais a ciência praticada na Grécia Antiga desconhecia os mecanismos intrínsecos , bem como possíveis tratamentos ou curas eficazes . Tal princípio se destaca principalmente na cultura latina , valorizando o papel do médico de proteção é ética cuidadora e paternalista , sempre voltada para o bem do paciente ;
3. em terceiro lugar , sob o aspecto ético e do princípio da justiça , não haveria absolutamente diferença entre as duas formas principais de eutanásia , a ativa e a passiva , isto é , desde que o fim a ser atingido fôsse o mesmo , ou seja , a morte do paciente . Pouco importaria se o médico interompesse voluntária e conscientemente os tratamentos em curso capazes de manter artificialmente a vida , ou se utilizasse de determinadas drogas que pudessem diretamente abreviá-la ; moralmente , não haveria diferença significativa entre as duas condutas que seriam igulamente aceitáveis e/ou desejáveis ;
4. o argumento final e de maior relevância social está relacionado à formulação de uma política de saúde pública que contemple a legalização desta prática sob determinadas circunstâncias , embora restrita a condições especialíssimas , conforme já se verifica hoje , oficiosamente , em numerosas instituições hospitalares , onde ordens médicas do tipo D.N.R. ( do not ressucitate ) , ou seja , a não aplicação de manobras de ressucitação cardiopulmonar nos casos de parada cardíaca para pacientes F.P.T. ( fora de possibilidades terapêuticas ) já constituem um lugar comum observado por toda a equipe médica .
Paralelamente , se discutem numerosos pontos de debate conflitantes em relação à eutanásia . Fundamentalmente , sob a ótica dos direitos humanos , contrapõe-se a indisponibilidade geral da vida humana , tal como os núcleos da própria liberdade individual ( abolição do trabalho escravo ) e da igualdade entre os homens , sem distinção de cor , raça ou sexo , bem como os mesmos argumentos que conduziram à abolição da pena capital em quase todas as legislações das sociedades contemporâneas .
Haveria , ainda , uma modificação do conceito básico global do papel representativo do profissional médico como agente da cura , podendo tal prática, quando generalizada , interferir profundamente nos cuidados extremos dispensados ao paciente grave e/ou terminal , e violentar a própria essência da medicina como ciência destinada aliviar os sofrimentos e tratar as doenças . Pode-se argumentar que este tipo de conduta quebraria a confiança da relação médico-paciente , cabendo a este colocar as dúvida as reais intenções do seu suposto benfeitor .
Além disso , ao contrário do suicídio que é juridicamente irrevlevante e penalmente aceito , a eutanásia requer a participação assistida de outra pessoa , no caso o médico , como co-autor de um ato ilícito . Por outra parte , a atual posição dogmática da sacralização da vida resulta um forte argumento apresentado pelos opositores , principalmente por parte da Igreja Católica Apostólica Romana , a qual , todavia , em época não muito remota , durante a Inquisição religiosa ( que se estendeu até o século XVIII ) , contemplou a tortura e o sacrifício humano como formas de purificação e arrependimento diante das heresias praticadas .
Há de se citar ainda aqueles que afirmam que " os seres desprovidos de energia vital deveriam ser eliminados " , o que se traduz numa falsa concepção " hedonista " da vida , isto é , ela só valeria a pena na medida em que pudesse proporcionar prazeres e utilidade para o próprio indivíduo em si , ou para a comunidade , esquecendo-se o valor intrínseco da vida como um bem destinado a um fim superior ao que propõe a simples natureza humana na sua estreiteza e egoísmo em relação ao seu destino .
Finalmente , o risco sempre presente da temível eugenia subordinada aos interesses políticos escusos , conforme era praticada pelos nazistas e tantos outros povos que os antecederam , em diversas épocas da civilização , constitue um poderoso obstáculo à sua adoção como uma política estabelecida da seleção de indivíduos de uma população .
Como argumento final citado por parte da corporação médica , há que se ter em conta a intromissão indevida de agentes policiais , além de advogados , promotores e magistrados que , na intenção de promover e salvaguardar a vida e os direitos humanos , poderiam vir a interferir na relação médico-paciente , exercendo um controle externo inaceitável do ato médico , e obstaculizando a correta prática médica , desviando a boa e consagrada praxis médica dos seus rumos através da imposição de limitações à própria evolução do conhecimento científico .
4.2 - ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA :
Conceituando-se a ORTOTANÁSIA como a morte natural ( do grego - orthós : normal . correta e thánatos : morte ) , ou eutanásia passiva na qual se age por omissão ( inversamente à eutanásia ativa na qual existe um ato comissivo com real induzimento ou auxílio ao suicídio ) , esta seria também a manifestação da morte boa , desejável ; ao contrário , a DISTANÁSIA seria , portanto , a morte dolorosa , com sofrimento , conforme se observa com frequência nos pacientes terminais de AIDS , câncer , doenças incuráveis , e tantas outras . O prolongamento da vida para estes indivíduos , seja por meio de terapêuticas ou aparelhos , nada mais representaria do que uma batalha inútil e perdida contra a morte , esta sim salvadora e redentora . Para estes , se postula a morte piedosa , assistida , dando fim aos seus males , pois como afirma Sêneca , o grande filósofo grego ,
" por única razão a vida não é um mal : porque ninguém é obrigado a viver "
A partir dos anos 70 , o debate tem se concentrado não tanto no aspecto moral quanto na justificabilidade ética dos limites jurídicos existentes e suas implicações na formulação das políticas de saúde pública de diversos territórios . Segundo o filósofo italiano Demétrio Neri ,

" o que esta em discussão , em suma , não é mais saber se a eutanásia é lícita , e sim uma questão de ética pública : que podemos fazer , que coisa queremos poder fazer em situações cuja dramaticidade é vista não só no plano ascético das categorias morais e jurídicas , mas por uma imersão profundamente participante nas questões de vida ou morte ? "
4 .3 - VISÃO RELIGIOSA DA TANATOLOGIA :
O homem é o único ser sôbre a terra que tem consciência da sua finitude , o único a saber que sua passagem neste mundo é transitória e deve terminar um dia . Sob o prisma da humanidade , trata-se da extinção biológica de um ser de relação , ser corpóreo que interage com seu meio , é pois uma morte globalizada socialmente , e o seu vazio é sentido como um vazio interacional . Desta maneira, o estudo da morte e do morrer deu ensejo à criação de um novo ramo do conhecimento científico , a TANATOLOGIA ( ciência do estudo da morte ) , que mergulha na pesquisa filosófica e antropológica das diversas formas de representação ritualística da extinção da vida entre diferentes povos e culturas . Sob este aspecto , a morte é um evento público , coletivo , psicosocial em que ele se insere . Com o ser que morre , morre também uma parte de cada um de nós , do meio social no qual está inserido . E' preciso , portanto , exorcizar a morte , transformá-la , dominá-la . Até o século XVII , o homem somente se sentia senhor de sua vida na medida em que se sentisse também senhor da sua morte . Com o desenvolvimento científico , encontrou-se uma saída para o dilema . Tal fato se traduziu na medicalização da morte que seguiu à desacralização desta mesma morte , o que ocorreu por volta do século XVIII ou XIX , passou a se determinar que os doentes fôssem levados e morressem nos hospitais , ao contrário do que ocorria antes , quando morriam em casa . Antes , pelos desígnios de Deus inacessíveis aos homens , havia a boa e a má morte que governava os destinos humanos . A morte tornava-se laica , não mais religiosa . Neste novo palco , a morte se transforma em fenômeno técnico que o médico decreta quando resolve interromper todo e qualquer tipo de tratamento : passa a ser um processo regulável , que ocorre por etapas sucessivas e bem compreendidas de frustrações ( estágios de Kubler-Ross para pacientes terminais ) . Destarte , nem a família nem o indivíduo são senhores de sua própria morte . Tal poder lhes foi negado , foi lhes retirado em nome da ciência , mesmo porque com a desagregação da chamada família nuclear , esta se aliena da morte , ignora-a por completo . O homem se transformou em objeto da própria morte , que deve ser estudada e pesquisada . A morte , de certo modo , transforma-se em responsabilidade técnica que nada tem a ver com o organismo. Por outro lado , as novas conquistas sociais da revolução industrial e da burguesia emergente , estabeleceram uma conquista simbólica da imortalidade física , através da transmissão do patrimônio material do indivíduo . Daí , a preocupação dos modernos Códigos de Leis elaborados pelos homens , nos quais os direitos do patrimônio ocupam um lugar preferencial aos chamados , por exemplo , crimes contra a vida . Já não se cogita do ser vivo em si , mas daquilo que ele representa ou vale dentro do meio social em que ele se insere .
5 . - ASPECTOS JURIDICOS
5 .1 - DIREITO PENAL ESTRANGEIRO :
As diversas legislações estrangeiras tem se ocupado , com bastante frequência , do tema da eutanásia em seus respectivos códigos . Desta maneira , vemos que a prática é vista como uma forma de homícidio privilegiado pela maioria dos povos latinos ( Colômbia . Cuba , Bolívia , Costa Rica , Uruguai ) , e até como uma ausência de delito em outros , exceto por motivo egoístico (Peru), embora alguns adotem ainda uma postura extremamente conservadora , entre eles , a Argentina e o Brasil , que não excluem o delito de figurar entre os tipos de homicidio , em suas diversas formas. No caso particular do vizinho Uruguai , o código elaborado por Irureta-Goyena e recentemente aprovado , estabelece o perdão judicial nos seguintes têrmos do seu artigo 37 :
" Os juízes tem a faculdade de exonerar do castigo ao indivíduo de antecedentes honestos , autor de um homicídio efetuado por móveis de piedade , mediante súplicas reiteradas da vítima . "
Por outro lado , as legislações européias são muito mais benevolentes , ora isentando-a de qualquer pena ( Rússia , Código Criminal de 1922 ) , ora cominando penas atenuadas , como na Inglaterra , Holanda , Suíça , Áustria , Noruega , República Tcheca e Itália , ainda que alguns outros não a admitam formalmente ( Grécia , França , Espanha e Bélgica ) . Em Portugal , há limitação da pena de seis meses a três anos , quando houver pedido do paciente ( Código Penal Português , Artigo 134 ) e , de um a cinco anos , quando movido por compaixão , emoção violenta , desespero ou outro valor relevante social ou moral ( Artigo 133 ) . Nos Estados Unidos , a questão vinha sendo deixada ao livre arbítrio das legislacões estaduais , o que foi revisto por recente decisão da Côrte Suprema Norte-Americana que estabeleceu ser a matéria de competência legislativa privativa da União . No Canadá francófono , a lei 145 introduziu , em 1990 , a figura do curador público designado livremente por qualquer cidadão , e que dispõe de poderes executáveis ainda em vida ( ao contrário do testamento ) , devendo ser ratificado perante o registro público e homologado judicialmente , o qual se torna possuidor de um mandado para agir em determinadas circunstâncias e dentro dos limites propostos pelo concedente . Tal mandado cobre , por exemplo , a delegação de consentimento de cuidados médicos e a administração de bens , sendo revogável a qualquer tempo , de acordo com os mesmos procedimentos formais . Atualmente , o curador público representa cêrca de 16000 indivíduos maiores de idade e supervisiona 5000 curadores privados e 12000 tutores , somente na província de Québec . Ele também administra os bens das pessoas desconhecidas ou não encontráveis pelos registros públicos .
5.2 - DIREITO PENAL BRASILEIRO
Apesar de não classificarem o suicídio como crime , os Códigos Criminais Brasileiros , desde 1830 , tem classificado a eutanásia como crime de terceiros , isto é , a ajuda , indução ou instigação ao suicídio como crime , cominando com a pena de reclusão , apesar de ter sido objeto de alguns estudos de anteprojetos em legislações anteriores que visavam a reduzir a pena ou excepcionar o delito em determinadas circunstâncias . Na realidade , o que o legislador deseja punir não é o comportamento do suicida , e sim , o de terceiro que auxilia , induz ou instiga a vítima a cometer o ato . Entretanto , o que se observa é a progressiva ampliação das modalidades de colaboração ao suicídio , pois se o artigo 196 do Código de 1830 punia como crime , apenas , o auxílio ao suicídio , já o artigo 299 do Código de 1890 pune também o induzimento , enquanto o artigo 122 do Código de 1940 ( atual ) nomeia como núcleo do tipo as três formas , isto é , o auxílio , o induzimento e a instigação . Apesar de se tratar um crime material , isto é , que só se consuma com o resultado final morte ou lesão corporal do sujeito passivo , o capitulado no artigo 122 não admite tentativa , a qual entretanto pode dar origem a um fato atípico , e como tal , ensejar punição pela lei ( homicídio ou lesão corporal ) . Também , sendo um crime doloso típico ( ou eventual ) , apesar de não admitir a forma culposa , esta pode ocorrer , sendo punível como homicídio ou lesão corporal culposa . Exige , portanto , o exame de corpo de delito ( CPP , artigo 158 ) , tratando-se de crime de ação pública incondicionada . Em diversas legislaturas , tentou-se a exclusão do crime de eutanásia do Código Penal . Todavia , não lograram êxito os anteprojetos apresentados neste sentido , pois não obtiveram a aprovação legislativa Portanto , o legislador ateve-se ao princípio da sacralidade da vida , embora acolhesse a redução da pena prevista de seis a vinte anos no caput do artigo 121 d 1º que contempla o homicídio privilegiado :
" Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral , ou sob o domínio de violenta emoção , logo em seguida à injusta provocação da vítima , o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço . "
Por outro lado , o diploma legal de 1940 define , com base na sua Exposição de Motivos , o que considera ser motivo de relevante valor social ou moral :
" o motivo que , em si mesmo , é aprovado pela moral prática como , por exemplo , a compaixão ante irremediável sofrimento da vítima . "
A lei penal brasileira atual não acolhe , portanto , o chamado " homicídio piedoso " , haja visto ser a vida um direito indisponível conforme assegura a Magna Carta ( artigo 5ª ) , ao qual não se pode renunciar . Portanto , o ordenamento jurídico atual não confere às pessoas o direito de morrer , sendo inclusive lícito o uso de violência para impedir o suicídio ( CP , artigo 146 x 3º , II) . Todavia , não existindo crime no ato do suicídio propriamente dito , contrariu sensu , de acordo com a teoria monista adotada pelo Código vigente , conforme dispõe o artigo 30 do CP , não deveria existir também comunicabilidade em relação ao agente que auxilia , induz ou instiga ao suicídio . Além disso , sendo o estado de necessidade uma excludente da antijuridicidade reconhecida pela lei ( CP , artigo 23 , I ) , o sujeito ativo do crime pode alegar esta circunstância em sua defesa . Tal fato é inclusive aceito , desde que haja consentimento expresso do paciente , conforme preceitua o Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal de 1984 , o qual indubitavelmente representa um avanço significativo no tratamento dado ao tema polêmico da eutanásia passiva ou ortotanásia . Afirma textualmente a redação final do artigo 121 x 3º :
" Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente atestada por dois médicos , a morte como iminente e inevitável , e desde que haja consentimento do doente ou , na sua impossibilidade , de ascendente , descendente , cônjugue ou irmão . "
Nosso entendimento é de que a proposta deveria ser extendida num sentido mais amplo , contemplando também a chamada " eutanásia ativa " , sem contudo descriminalizá-la , porém concedendo o perdão judicial nos casos justificados , conforme preceitua a avançada legislação uruguaia . Tal fato se deve a que nem todos os pacientes poderiam , na atualidade da saúde pública brasileira , ter acesso aos chamados meios artificiais hospitalares de manutenção da vida por não terem quase sempre acesso ao próprio hospital , bem como muitos dos chamados pacientes geriátricos ou terminais são , na realidade , abandonados pelos familiares totalmente descompromissados com os encargos econômicos e sociais que o ato de morrer representa , enfim entregues à sua própria sorte . Na opinião do ilustre criminalista Luiz Flávio D' Urso :
" Hipocritamente , muitas vêzes , o que se observa não é a piedade ou a compaixão , mas sim o propósito mórbido e egoístico de poupar-se ao pungente drama da dor alheia . "
Por seu turno , a autorização da eutanásia ativa seria concedida judicialmente , através do curador público ou especial , após exteriorização do desejo manifestado pelo indivíduo ainda capaz e referendado pelo consenso médico , seguindo o exemplo anterior da legislação canadense .
5 .3 - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Apesar da Magna Carta preservar o direito à vida no caput do artigo 5º , o direito à integridade física e moral e a dignidade humana no artigo 1º , inciso III , e a saúde como direito de todos e dever do Estado no artigo 196 , é bastante escassa a interpretação doutrinária e jurisprudencial da eutanásia no Direito Brasileiro . Ressalvada a interpretação de Pontes de Miranda , conforme nos ensina em seu Tratado de Direito Privado , volume VII/16/17 , defendendo a integridade do corpo ( conforme também postulava Ihering ) , mas não a propriedade desse mesmo corpo , o qual é portanto um bem absolutamente indisponível em face do Direito :
"...o objeto da integridade física pode consistir em não ser atingido o corpo da pessoa , e não a propriedade deste corpo , advindo daí que o direito à integridade corporal é um bem em si , protegido pelo Direito . "
Destarte , segundo esta concepção doutrinária , não se confunde o direito à vida com o direito à integridade física individual , embora ambos sejam indisponíveis, o primeiro de modo absoluto ; o segundo , de modo relativo ( por exemplo , na doação de órgãos ) . Nào se verifica , pois , o ius utendi , ius fruendi , e o ius abutendi no direito à vida e/ou à integridade física , não sendo portanto lícito o suicídio , e por extensão , a eutanásia . Contrariu sensu , seria lícito ao indivíduo , na qualidade de proprietário do seu próprio corpo , poder mutilá-lo ou destruí-lo, estando também autorizadaa extrema diminuição permanente da integridade física que se traduziria na perda da própria vida . Desse modo , estaria autorizado o suicídio , e por extensão , aprópria eutanásia .
Na jurisprudência , cita-se , apenas , alguns acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo , reconhecendo a não-existência de crime quando a vítima não morre ou tenta se matar , sendo portanto inadmissível a tentativa de participação em suicídio no caso do artigo 122 do CP ( TJSP , RT 531/326 ) . Também , o caráter comissivo do tipo é ressaltado , excluindo-se portanto o crime omissivo ( TJSP , RT 491/285 ) . A doutrina reconhece o chamado " dolo específico " , seja direto ou eventual , e estabelece que só resulta crime quando ocorre o resultado final morte ou lesão corporal grave . Para a classificação do crime , exige o exame de corpo de delito previsto no artigo 158 do CPP . E ' relevante observar que o páragrafo único ( inciso II ) do artigo 122 do CP dobra a pena cominada no " caput " do mesmo artigo , quando a vítima tem a resistência diminuída por qualquer causa , como é usual no caso de pacientes terminais ou idosos .
Disto resulta que a maior parte dos casos não tem sido levada a julgamento , certamente por conveniência dos familiares e por consenso da própria corporação médica que prefere acobertar os casos havidos frequentemente no meio hospitalar . Uma prova disso são as cada vez mais frequentes ordens médicas DNR ( " do nor ressucitate " ) , utilizando-se a terminologia anglo-saxônica para pacientes fora de possibilidades terapêuticas ( FPT ) , na nossa própria terminologia . Nestes casos , não se aplicam mais as manobras heróicas de ressucitação cardiopulmonar ( RCP ) , tais como massagem cardíaca externa, intubação , uso de drogas cardioativas , etc.. , por estar desaconselhada a própria manutenção da vida , configurando asssim a eutanásia passiva , a qual não é conceituada como crime em razão do seu caráter omissivo .
De qualquer maneira , é a constatação da morte cerebral ou morte encefálica que importa na fixação do momento da morte . Este já está razoavelmente bem estabelecido por consenso internacional , existindo inclusive as diretrizes baixadas pelo Conselho Federal de Medicina , na recente resolução 1480 de 8/8/97 . Entretanto , este não era o entendimento do mestre Nelson Hungria , para o qual
" a mais elementar prudência aconselha que nenhum homem a pretexto de piedade , ante o padecimento alheio , se atribua a faculdade ou o direito de matar."
Com o devido respeito ao insigne e douto mestre , há de se lembrar que , em 1953 , quando este se manifestou , a medicina ainda carecia de recursos para determinar o momento exato da morte cerebral , optando então pela morte cardíaca , isto é , a cessação dos batimentos cardíacos , embora se saiba hoje que a morte cerebral pode advir muito tempo antes .
Todavia , nos tribunais estrangeiros , é abundante a jurisprudência , principalmente nos Estados Unidos , onde a " praxis " médica encontra-se sob severo questionamento da sociedade , sendo estas questões levadas com grande frequência à apreciação das côrtes . Deve-se mencionar que o caso precursor da eutanásia , e talvez da consciência da importância da bioética como um todo , adveio de uma decisão judicial no caso Karen Quinlan , em 1976 , no qual o desligamento da aparelhagem que mantinha artificialmente a vida vegetativa da paciente em coma profundo e internada em estabelecimento hospitalar , a pedido do pai e em nítida discordância com a equipe médica , ainda conservou a paciente viva por mais de dois anos , mesmo sem a referida aparelhagem . A decisão da Côrte baseou-se na análise conjunta dos seguintes quesitos :
1. Existe um direito de interromper o tratamento médico ?
2. Quais os tipos de tratamentos que podem ser interrompidos ?
3. Em que tipo de pacientes eles podem ser interrompidos ?
4. Quem é competente para tomar esta decisão ?
5. . Quais são os critérios adequados para justificar a interrupção do tratamento ?
As conclusões foram as seguintes:
1. A Côrte de New Jersey reconheceu que o direito à privacidade incluía o direito de recusar tratamento médico e reconheceu este direito para os pacientes incompetentes.
2. Foi também reconhecido que este direito se aplicava aos aparelhos de suporte vital artificial.
3. A Côrte deliberou que os pacientes nos quais não fosse possível jamais o retôrno à uma existência cognitiva e sapiente , conforme a avaliação da comissão de ética hospitalar , poderiam ser candidatos a este procedimento.
4. Foi ainda decretado que , preferivelmente , o parente mais próximo na função de garantidor , no caso seu pai , era competente para tal decisão , não dependendo de recurso judicial posterior .
5. Finalmente , o Tribunal não determinou qualquer critério padrão para interrupção do tratamento , mas considerou que , no caso concreto , haviam sido utilizados recursos médicos " extraordinários " .
Desde então , multiplicam-se os casos na jurisprudência americana baseada no direito dos costumes , ora reconhecendo o direito de pacientes competentes de recusarem tratamento médico ( Lane x Candura , 1978 ; Satz x Perlmutter , 1980; Bartling x Côrte Suprema , 1984 ; Tune x Hospital Walter Reed , 1985 ; Bouvia x Côrte Suprema , 1986 ; In re Farell , 1987 ) , ora o direito de pacientes incompetentes que eram previamente competentes para recusarem tratamento médico ( in re Eichner ( Brother Fox ) , 1981 ; Hospital Kennedy x Bludworth , 1984 ; Brophy x Hospital New England Sinai , 1986 ; in re Peter , 1987 ) , ora reconhecendo o direito de pacientes incompetentes que eram previamente competentes sem preferências explícitas para recusarem tratamento médico ( in re Dinnerstein . 1978 ; in re Spring , 1979 ; Braber x Côrte Suprema , 1983 ; in re Conroy , 1985 ; Corbett x D'Alessandro , 1986 ; in re Jobes , 1987 ) , ora reconhecendo o direito de pacientes incompetentes que nunca foram competentes de recusarem tratamento médico ( Superintendente de Belchertown x Saikewicz , 1977 ; in re Hamlin , 1984 ) .
Todavia , diante das conflitantes legislações estaduais americanas , algumas consentindo a prática legal da eutanásia baseado nos direitos constitucionais assegurados ( Oregon e Califórnia ) , outras proibindo-a formalmente , a Suprema Corte Americana deliberou por unanimidade , no primeiro pronunciamento desta natureza , em súmula recente de 26 / 6 / 97 , que o suicídio assistido por médico não é um direito fundamental assegurado pela Constituição dos Estados Unidos , portanto proibindo aos Estados de legislarem sobre o assunto em pauta .
Entretanto , a polêmica que despertou a obra " Die Freigabe der vernichtung lebensunwertern Lebens " ( A autorização para exterminar vidas sem valor vital), dos alemães Binding ( penalista ) e Hoche ( psiquiatra ) , publicada em 1920 , na qual se defendia o extermínio dos portadores de deficiências física e mental , desde que aprovado por uma comissão oficial , fundamentou as origens da doutrina nazista que desencadeou o extermínio dos judeus e outros desajustados sociais na Alemanha hitlerista . Atualmente , as províncias do território norte da Austrália são as únicas que admitem formalmente a eutanásia voluntária conforme a Lei sobre Direitos dos Doentes Terminais aprovada recentemente , embora ainda sujeita à revisão pelo Parlamento Nacional e apesar da oposição da Igreja Católica e de diversas minorias étnicas existentes ( aborígenes ) . Esta lei estabelece que o candidato deve ser examinado por três médicos residentes nos Territórios do Norte da Austrália , sendo um especialista na doença do paciente e outro , psiquiatra .

6 . - BIOÉTICA E DIREITO ( BIODIREITO )
As relações entre a Bioética e o Direito são dinâmicas e interpenetradas , uma em face do outro . Desta maneira , os valores fundamentais do Direito combinam-se com as da Ética , num sentido amplo , estabelecendo limites e contenções necessárias . Esta temática é quase tão antiga como a própria história da civilização , já se refletindo a angústia do novo na tragédia grega " Antígona " de Sófocles , além na célebre obra " As Leis " de Platão . Trata-se , portanto , do Direito novo , do Direito do nosso tempo , sem olvidar a atualidade da máxima romana de Celso :
" Ius est ars boni et aequi " ( " O Direito é a arte do bom e do justo " )
No caso particular do Direito Brasileiro , fortemente inspirado no ordenamento burguês do Código Civil Francês , elaborado no início do século XIX , pode-se dizer conforme o mestre Roberto Aguiar :
" O resultado disso foi a construção de um direito com profundas marcas patrimonialistas , individualistas , normativistas , estatatizantes , textualistas , centralistas , e formalistas
Cabe , portanto , ao Biodireito , baseado nos valores e princípios aceitos pela sociedade e na própria consciência ética da humanidade , buscar as soluções adequadas para o avanço sempre constante da Biotecnologia . De fato , o Direito não pode absolutamente se isolar das profundas transformações sociais e científicas que estão permanentemente ocorrendo ao seu redor . Isto se expressa nas palavras do mestre alemão Rudolf Von Ihering :
" a norma jurídica viveria numa torre de marfim , isolada , à margem das realidades , auto-suficiente , procurando em si mesma o seu próprio princípio e o seu próprio fim . Abstraindo-se do homem e da sociedade , alhear-se-ia da sua própria finalidade e de suas funções , passaria ser uma pura idéia , criação cerebrina e arbitrária .
Por outro lado , a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro ( LICC - Decreto-Lei 4657 de 4/9/42 ) estabelece que não se pode invocar a lacuna jurídica . O juiz deve , apesar da omissão da lei , decidir de acordo com a analogia , os costumes e os princípios gerais do Direito - artigo 4º . Portanto , não se pode argumentar com a lacuna jurídica , mas tão somente com a lacuna da lei . Todavia , o magistrado não deve se eximir da virtude da prudência , e o legislador , por sua vez , deve atentar para a máxima de Carbonier , Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidade de Paris X :
" não legislar já é uma forma de legislar "
Segundo Jiménez de Asúa , as hipóteses de tratamento que a eutanásia pode receber , são em número de quatro :
a ) permitir ao juiz a concessão do perdão - isto é , deixar de aplicar a pena , reconhecendo circunstâncias que a justifiquem . Correspone , no direito pátrio , à extinção da punibilidade ;
b ) considerar a excludente de antijuridicidade de compaixão que , apesar de configurar o tipo penal , torna lícita a norma geral ;
c ) considerar a eutanásia como delito ordinário ou privilegiado ;
d ) conceituá-la como forma de ação socialmente adequada .
O Direito Brasileiro optou pela terceira forma , isto é , considerou o crime como sendo um delito privilegiado , autorizando a redução da pena de um sexto a um têrço pelo juiz , embora a solução mais coerente e atual nos parecesse ( conforme postulado por uma importante parte da doutrina ) , que a primeira hipótese seria a mais justa e de maior alcance social .

7 . CONTRIBUIÇÃO PARA UM ANTEPROJETO
O Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal ( 1984 ) que está atualmente em estudos na Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados prevê , no seu artigo 121 x 3º , a exclusão da chamada eutanásia passiva do crime de homicídio , sem todavia , contemplar qualquer possibilidade da eutanásia ativa como excludente . Tal dispositivo viria a beneficiar somente os pacientes em estado adiantado de doença terminal , principalmente sem quaisquer possibilidades terapêuticas e internados em instituição nosocomial , e mesmo assim , com o prévio consentimento do próprio ou de alguns familiares especificados ( ascendente , descendente , conjugue ou irmão ) . Entretanto , o que se verifica na maior parte das vezes , ao menos nos pacientes idosos ou carentes abandonados pelos familiares , é exatamente a existência destas pessoas de referencia , inviabilizando totalmente a referida autorização . A nosso ver , a redação dada pelo Código Criminal Uruguaio anteriormente citado , parece se ajustar melhor ao moderno Direito Penal , pois concede o perdão judicial aos autores do chamado crime de homicídio piedoso , no qual , reiteradamente , o paciente suplica pela materialização do ato comissivo ou omissivo . Isto é o que realmente se verifica na maior parte dos casos , na intimidade da relação médico-paciente . Nos casos omissos , nos pacientes terminais inconscientes ou privados das funções cognitivas , e ainda naqueles em que não se pode identificar um responsável ou familiar , caberia adaptar a solução dada pelo Direito Canadense , designando um Curador Público , o qual assumiria , outrossim , os diversos encargos civis ( consentimento , patrimoniais e sucessórios ) referentes ao declaradamente incapaz para tais atos.

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   Ultima actualización: julio de 1999